Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

{ 96) occupa, m attençao ~ís despesas que fez com a. bcm– íeitoria de que precisava o mesmo predio, sob con<liçao de perder o arrendata~·io o direito {is bemfei toria . 6. 0 A fazer a despe ·a necessaria, p~ra 4ue a antiga servida◊ publica, partindo do canto da travessa da Pie– .dacle, entre os terrenos concedidos temporariamente a Raymunclo Alvc ela Cunha e a Antonio José Coelho de Barros e os de diversos particulares continue até com– municar com a doca do Reclucto. Art. 11.° A multa estabelecida pelo ai:t. 10. 0 da lei n. 163 de 22 ele elesembro ele 1849 é extensiva ás ca– maras m1micipacs que não remetterem com os seus ba– lanços os orçamentos, e contas respectivas para serem presentes á a sembléa provincial, que não fizerem cob– -fcccionar aquellcs papeis conforme as. instrucções lle 12 de r;ptembro de 1843, e que fizerem aespesas }-!lira as c1uacs nao hajão creclitos con ignados nas r espectivas ] is, ou excederem as decretadas sem autorisação do governo da província. Art. 12.º Fica remittiela a divida activa da cama~ ra m1micipal ela villa F ranca, na importancia . de r eis 1:7-:1:4$960 reis, reputada incobravel pela mesma cainara. Art. 13.º O governo ela província proviclencia,1,á de forma que chegue ao co11heçimento de todas as camaras municípaes o rclatorio apresentado i a scmbléa provincial no conente anno pela respectiva commissão sobre os balan– ços e orça.mentos cl'aquell as corporações . Art. ·14. 0 Do renp.imento do Vcr-o-pezo se applica– rà a somma nccessaria para. a de pesas elo serviço da ir-, a·igaçao cl a.s ruas da capital. A.rt . 15.º As estradas paralellas. á. ela Olaria que

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