Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 95) l resentc lei para taes obras, poderaõ empregar nclla os saldos em cofre actualmente, .·e e e · alclo" não tive– r em sido contado_s nos seus orçamentos para o anno d 1861. Ar t. 8.º O presidente da província providenciará co– roo for conveniente para que a obra do concerto da casa · da camar3: <la capital se faça quanto antes. Art. 9. 0 O me mo governo mandará examinar o lo– cal mai apropriado, para se constnLir o novo matadouro, e desapropriado, no ca ·o qnc o teja no termos de·~ ser, o mandará entregar :.1. camara muni cipal da capital. Art. 10.º A camara municipal ~ capital fica auto . ri sada: ~-º A col:).tratar o serviço da irrigação das ruas por meio de arreinataçao. 1 . 1 2.º A mandar fazer no matadouro publico as _obras que forem necessarias, devendo. empregar nessas obTas, <los materiaes comprados para o novo matadotll'o; os que nellas poderem s·e1: applicados. · · 3. 0 A vender em has ta publica aquelles dos referidps ffiateriaes, que nã,o forem aproveitados nas sobreclitas o– bras e que possão soffrer deterioração. 4.~ A dar começo {1. obra do novo matadouro; logo que fo~ fei ta a cles~prop~iação elo local para es te :fim esco– Jh1do, empregando nessa obra não só as sobras da recei– ta do conente anuo, como tambem a importancia cl'~– quellas verbas de. suas despesas que nã_o tiv:erem de ser reali sadas. ·· 5.º A arrendar a Ântonio ·J osé Gonçalves Sampaio por tempo de 6 annos, e pelo aluguel que actnalmente paga, o pr~clio de s~u. propriedade que · 0 mesmo Sampaio

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