Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

(9-!) Para acamara da vüla de Soure. ~ 37 .º 2$000 réi annuaes por cada rede de lancear nos pe squeiros do mtmicipio. § :3 .º . 1$000 réis annuaes por espinhe!. ~ 39.º 1$500 réis por licença. para levantar curraes ütl cacuris para apanhar peixe nos rios, igarapés, furos · 0tt cnoeadas . ' ~ 40.º 1$500 réis por cabeça de gado cavallar e vaccuni qae fôr solto nos pastos <la villa e seus arredores. · . ~ 41.º 80 réis por arroba de peixe grosso que .fôr fabri– cado no municípi o e d'elle exportado. § 42.º O di posto no § 2. 0 deste art. · Art. 5. 0 Alem dos sobredito · imposto , as · camara cobrarão quacsquer 0~1tros que tenhao sido· decretados pela as embléa provincial, ainda que d'clles se não faça menção na prese~te lei, I adendo ~s que j ::í..tiverem conchudo os seus cemiterios cobrar tambem o disposto no § 2. 0 do a.r t. -!.º da · lei n. 242 de 30 de dezembro de 1843. CAPI'fULO 3.º Di~p.osiçoes g·eraes. Art. 6.º As cama.ras que não tiverem quantitativo · de ·ignado na presente lei para pagamento de suas clivi– clas pas ·ivas, pocleráõ fazer tae · pagamentos com as so– bras da .receita do corrente anno: Ar t. '7 .º As ca aras quo não tiverem ca ·as proprias para as suas ·es õcs e que não tenhão concluido o seu ~emiteriof', no caso de não terem credito consignado nn, r".

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0