Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
( 93_) moiro a 100 réis e o d.o scg1mdo a 200 réis. ~ 28 . 0 O dispos to no ~ 26 clestc art. Para acamara da cidade de Obidos. ~ 20.º O disposto nos ~~ 3. 0 e 4. 0 e 26.º clcste art. ~ 30.º 10 réis por arroba de cacáu expor tada do seu. 1mmicipio. Pa,ra a ·camarada v-illa de Faro. ~ 31.º O di sposto nos ~~ 3. 0 4. 0 e 26.º deste art. Para a camara da cidade de Jlfocapcí. ~ 32. 0 6$000 r éis por cada barraca que se levantar para o fabri co da gomma elastica . ~ 33.º 5$000 réi. por cabeça de gado vaecutn e cavallar expoi·tado do município exceptuado o gado vaccum tran por– La do p t•r:, o lllLLILici pi o d e :Mazagão. ~ 34.º 3$000 réis por cabeça. de ga.do cava.Bar que ft r solto 11t• c id a d e on s uuu 1·b1os · ·mnpre hencl id os n a logua pn- lrimon inl do mun i ipio. Para a camara da vi/la de Curuçá. · 9 35.º O di spos tono 9 7. 0 tl st n ·L. ~ 8(i." 2$000 r6is p o1· h a.rrnca, qno ao l vnnt 1· no lagar da mutriz dlU'anto a fcsti idade da paclrocim elo. villn.
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