e t t eeeeee t eooeooooooo t + t t ooo· t t t eeeeeeeoeoe t o t t oeoo t eo t e f COLLECÇAÕ DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM-PARA'. TOMOXXI. 1859. PARTE 1.~ ♦♦ O O ♦♦♦ O ♦ O ♦♦♦♦♦♦♦♦ i ♦ U ♦♦ O ♦♦ O O ♦♦♦ U ♦ O O ♦ O ♦♦♦♦ U O ♦ O ♦♦♦ f ♦ 44 f ♦ f 1 LEI N. 0 350-de 11 de Dezembro de 1859. Crea 110 Colle!fW de S . L1tiz Gon:;aga um lugar de pro– f essor. Antonio Coêlho ele Sá e Albuquerque, P1·esi– dente da P1·ovincia do G1·au1.-Pará &e. Faço saber a todos os seus habitantes, que a A sembléa Legislativa Provincial resolveo, e eu sanccionei a lei se– guinte: Art. 1.° Fica creado no collcgio de S. Luiz Gonzaga da cidade de Obidos, um lugar de professor com o ordenado annual de seiscentos mil reis. Art. 2.º O professor de que trata o artigo precedente sení. nomeado do modo e por quem tambem o é o director do mesmo collegio, e suas obrigações serão de auxiliar ao director no ensino das materias que n'elle são liccionadas presentemente, e as que o forem para o futm·o. · Art. 3.º São revogadas as di sposições em contrario. Mando por tanto a todas as autoridndes, á quem o co– nhecimento e execução d'esta lei pertencer, que a cwnprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem. O secretario ·desto. província a faça imprimir, publicar e con-er. Dada no palacio da presidencia da província elo Gram-Pará.

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