( 8 Art. 2.°- A reforma de que ti ab o art . preceaente -comprehende tambem a do regulamento de ins trucçaõ pri– rnana. Art. 3.°- As ca eiras creadas pela presente lei poder4õ ser preenchidas pelos profe -~ores d lycêo, que tiver m as precisas habilitações pa.ra r.:-gcl- as, percebendo n'este caso por cada uma d'ellas a gratiiicaçaõ unnual de seiscentos mil reis. Art. 4.°- Effectuada que s~ja a supressaõ de algumas escolas de instrncçaõ primaria, poderáõ ser augmenta<los os ordenados dos respectivos prúfossore ; com tanto que com esse augmento naõ seja excedida a. verba votada para e. te ramo Jo serviço publico. Art. 5.°-Ao visitador encarregado das escolas c,la co– ~arca de Bragança ficaõ tambem sujeitas as dos termos reunidos da Vigia e Cintra . Art, 6.°-A reforma foita em virtude cb presente lei será submettida á approváçaõ d'esta. Assembléa ern i,ua pro– xima reunia0. Ar t. 7.•-Ficaõ r evogadas as disposições em con trnrio. Mando portanto a todas as :1utoridades, á quem o co– nhecimento e execuçaõ desta lei pertencer, que a cumpraõ e façaõ cumprir taõ inteir::imente como n"ella se contem. O Secretario desta Província a faça imprimir, publica r e correr. Dada no Palacio da Presidencia da Província do Gram-Pará, aos seis dias do mcz de Dezembro de mil oito– centos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Indcpt'ndenci:i. e do Imperio. L. S. y
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