.,1. t t t ♦ O t OOO O ♦ t O t ♦ t ♦ t OOOO t M¾t t ♦ O t t O M~♦++t ♦+¼♦:+:i,t,A,4,:1,4, COLLECÇAÕ DA§ LEIS DA PUOVINCIA DO GRAM-PARA' . TOMO XXI: 1859. PARTE 1.ª o+ e o o; o, o o;;; o+,,;;;; o; oo o; oo;;; o; o, rvv+J,.,;" :; n t;;;;; v, LEI N. 0 3 4-8-de 6 de Dezen b1·0 de 1859. .flutorisa o Governo da Provincia a reformar a instrucçào publica. Antonio Coêlho de Sá e Albuque1·que, Presi– dente da Pi·ovineia do G1·am-Pa1·á &e. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assem– bléa Legisbtiva Provincial decretou a Lei seguint.e: Art. l.º-0 Governo da Província é autorisado a re– formar a instrucção publica, t omando por base o seguinte: 1: A suppressau das escolas de instrucçaõ primaria que entender r.onveni ente. 2.° A ilivisaõ em quatro cadeiras daa tluas actu,1- mlffite existentes, crn qtte se ernünaõ Historia e GJographia, Arithroetica, Algebra e Geometria, vindo a comprehender cada uma da3 quatro cadeiras as seguintes materia.s: His– toria Universal'; em particular a do Brazil, a primeira; Geo– grnphia, a; segunda,; Arithmeticar Algebra c Geometria, a terceira; Contnbilidade e E scripturaçaõ Mercanti l a. quarta. 3.• A reforma, com ordenarlo proporcional ao t '.·mpo de serviço, os professores vitalicios que naõ deverem con– tinuar no rnagisterio, ainda que naõ tcnhaõ completado os dc:z &noos para se pod~rem reforma.r, na forma da lei.
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