:oosossoooooooosoooo:oooeoo oooo oooototteto•o:eoo:noooaot COLLECÇAÕ DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM-PARA'. TOMO XXI.. 1859. PARTE 1." eoo o oooo,u,,;uuuuu;;;;;;; ; ;;;;; ; ooo;u;; o ;;;; ;; ;oo,, 0 .001 LEl N. 0 347--de 5 <le Dezembro de 1859. ,/J.utorisa o Governo da Província a reformar o Regulamen– to de 16 de Dezembro de 1852. Antonio Coê Jho de Sá e Albuquerque , P 1·esi– dente da P1·ovincia do Gram-Pará &e. F aço saber a todos os seus habi~ ntes que a As.~em– b1éa Legislativa Provincial resol veo~ e eu sunccíonei a lei seguinte: · Art. 1.º-0 _Governo d,i Provincia, fic:1 autorisado tt r eformar o regulamento de 16 de dezembro tle 1852, ob– servando para este fim as seguintes bazes: l.' O requerente que procurar obter titulo de marca e aigon l deverá provar que tom terras sufficientes paia fan – daç:Uiõ de ,uma fazenda , que ellas saõ de sua propriedade, .e que possuo pelo menos cincocnta cabeças de gado vaccum feminino . · 2/ Os signa.es usa.Jos prcsentemen.te, e os ' qu e fo rem para o fu turo concedidos, s6 daráõ direito á propriedade, se tt re'f as igua,la.cla tiver o ferro ou ~ arca do sou legitimo pro– prietario. O.; fazendeiros, p,ira mai3 facilitar o serviço J e seu gados deve ráõ uza.r na ci,ueixada dt1.s reze de um ferro m ponto i;nenor que o ordioàrio, e esse ferro é o que ser~ • .,,.

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