( 75) Postm·as especiaes. Para o municipio da Vigia. Art. 1.º O.:1 inspectores que consentirem andar pelos seus quarteirões no giro coromercial, denominado de regataõ, ca-' nôas que naõ est~jaõ munidas das competentes licenças, ficaõ sujeitos á multa de dez mil r éis. Art. 2.° E ' prohibido pescas com tarrafas nos rios do município. Os infrnctores seraõ multados em vinte mil réis. Para o município de Smire. Art. l.° E' prohibiclo arpoar gur~jubas no tempo em que ellas costumaõ crear. O contraventor será multado em vinte mil reis, ou sóffrerá quinze dias de prizaõ. Art. 2. º T ambem é prohibido o córte de andirobeiras e bacurizeiros . O infractor incorrerá na multa de , vinte mil reis, ou quinze dias de J!.rizão. Para o municipio M Mazagdo. Art. 1. Os proprieta,ríos que naõ tiverem os seus pre– dios limpos dos ninhos de cabaa, sernõ multados em dous mil reis. Art. 2.° E ' prohibido talhar-se touros. Os contraven _ tores seraõ multados em dez mil reis por cada touro que ta – lharem. Palacio da P residencia da Província do Pará , . em 5 de Dezembro de 1859 .

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