vessa da Picdad , por cspaco de cinco a.nnos, conforme o oniracto celebrado com o mesmo Barros, e a dita camara a utorisa.da á dar prefercncia, a este, em igualdade de con- '<liçào e preço quando, terminado aquelle prazo, julgue con– veniente aforar o dito terreno, devendo fazel-o com as for -. malidades legaes. Art. 13. A ·renda de que trata o ~ 3.º do art. 3.• será a rrecadada somente pelas camaras · que tivei•em currt> pu– blico, e fizerem o amanho das r ezes destinadas ao consummo publico. ATt. 14. A camara municipal da cidade da Vigia fica, autorisada á comprar as' pequenas cazas de Manoel José Monteiro, contiguas á caia da camara., e as de Amancio José Ferreira, encravadas no terreno municipal destinado para o mercado publico. Art. 15. Ficão àpprovados para os municípios da cida– ~e da Vigia, e das villas de Mazagão e Soure 9s artigos de posturas annexos á presente lei. Art. 16. Continuaõ a ser disposições permanent~ as que se achão como taes declaradas nas leis ante1;iores . Art. 17. Ficão em vigor o art. 13 da lei n. 184 de 12 de dezembro de 1850, o art. 12 da 'lei n. 24-2 u_e 30 de de– zembro de 1853, os arts. 8.º, 10 e 12 da lei n. 272 de 20 de outubro de 1854, os arts 9.º, 16, 17 e 23 da lei n. 304 de 27 de dezembro de 1856, e os arts. 11 e 14 da lei n. -310 de 24 de abril de 1858. Art. 18. Ficão revogadas as 'disposições em contrario.' Mando portanto a todas' as autoridades, á quem o co– nhecimento desta lei pertencer que a cumprão e fàçii:o cum– prir tão inteiramente como nella se contem. O Secretario <l'esta Província a faça imprimir, publicar e correr. Dada , ,

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