( 7'2 ) ;,:alis,tda,; poder,i:o fazer taos pagamento~ com as sobras da. receita do corrente anno. Art. 7.º As camaras que não tiverem cazas proprias para as suas sessões, nem concluido os seus cemiterios, e que mi:o tiverem credito consignaLl\J na presente lei para essas obras, são autorisadas á emprega,r nellas os sn.ldos que houverem cm cofre actualmente, se esses saldos não tiverem sido corn– prohendidos nos seus orça,mentos da receita p :i.ra o :1nno de 1860. Art. 8.º O governo da provincia providenciará de forma que se faça dti preferencia a qualquer outra obra a do con– certo da caza da camara da capital. Art. 9.º A camara municipal da capital fica autorisa<la á contractar o serviço da irrigaçfio das ruas por meio de arrematação. Art. 10. A camara municipal de Cametá poderá em– pregar no calçamento das ruas d'aquella cidade, ou na ecli– :ficaçfo da caza para as suas ses ões - quaesquer materiaes que tenh em deposito. Art. 1 . Ficã:o comprehendidas na excepçifo.do ~ unico · do art. 85 do codigo de postut"as municipa.es as ta.vemas e cazas em que sé vender á retal!-:o generos de primeira ne. ce. sidade, e comestíveis para poderem estar abertas e com– mercia-r sómente até ao meio dia, menos na- sexta-feira da P::i.ixão . Os que depois <l'aq uella- hora, e n'aquelle dia fizerem qualquer trafico commercial, ficão sujeitos á multa de ,trin– ta mil reis, ou oito dias de prizão. Art. 12. Fic:t approvada a concessão feita, pela- camara municipal da capital á Antonio José Coelho de Barros do uzo fructo de um terrrno ue sua propriedade, sito na tra-
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