( 71 ) Para a camara da villa dR Curuçá. q 36. O disposto no ~ i .º deste artigo . ~ 37. 2$000 reis por barraca que se levantar no lar– go da. matriz, durante a festividada da pa<lroeira da Villa. Para a Gamara da Vil.La de Soitre. ~ 38. 2$000 reis a,nnuaes por cada rede de lancear nos pesqueiros do município. ~ 40. 1$500 réis por licença. para levantar curraes ou cacurfs para apanhar peixe nos rios, igarapés, furos ou en– Readas. ~ 41. 1$500 por ca.da ca.bcça de gado ca.vnJlar e vaccum . que fôr solto nos pa;;tm da villa e seus arredores. ~ 42. 80 reis por arroba de peixe _grosso que fôr fabri– cado no munici io, e <l'efü, exportado. ~ 43 . O ilisposto no ~ 2.º este artigo. Art. 5.º Além dos obrJditos i postos, as camara6 co– brarão mais qu3.esqucr outros qu ten iio si o cr ndos pela As~emblé Prov·ncia, <le que est.cjão ele posse, a. iud(l, que d'ellcs não fo1,\a menç,i na pre rnte l i, podendo, as qu j á tiverem concLt.i<.lo os seu~ cem1teri-:is, e brar tambcm o d1 - posto no ~ 2 .º d art . 4.° d lei n . 242 de oO de dezembro de 1853. CAPITULO 3." Art. 6.º At: cairu ras q e nã ti.;ererr. quantitativo desig– nado na, prer.cnte lei para p ga cnto de dividas assivas lc.-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0