( 70 ) Para as camaras das viUas de Monte .11.legre e Franca. ~ 26. O disposto n'Js ~ 3.º e 4 .º deste artigo . 9 27 . 800 reis por cada montari:, que se e1 pregar no fo.– brico de peixe no:i lagós do seu municipio. 9 28. Prestação · de 1:000$000 reis do thcsom o provin– cial para a.uxilio de sua.s despezas. 9 29. ~ 30 nicipio. A·.ra q, camara da cidade ele Obido;. O i$po to no 9~ 3.º e 25 deste artigo. 10 reis por arro u. de cacáu exportado de seu mu- Para a camara da vilta de Faro . ~ 31. O disposto nos ~9 3.• e 25 deste artigo. Para a camara da ·aade de Macapá. 9 32. 6$000 reis por cada. barraca. que se levantar para o fa brico da gomma elastica. 9 33. · 5$000 reis por cabeça de gado vuccum e cavalla.r, que fôr exportado do municipio, exceptt1ado o gado vaccum t ransporta.d para o rnunicipio de · Mazagão. 9 34. 3$000 por cabeça de gado ca.vallar que fôr solto na cidade e suburbios, comprehendidos na lego:i. patrimonial do muni('ipio. Para a camara da villa de Mazagão. ~ 35. O disposto no ~ 13 deste artigo.
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