laudemios, devendo os respectivos conhecimentos serem tl'ans– criptos nas escripturas. ~ 7 .º Imposto sobre seges e carrinhos, na form:JJ do ait. 92 da lei geral n. 628 de 17 de Setembro de 1851. · ~ 8.° Imposto de 12$000 rs. por canôa de regataõ. ~ 9.• Decima de predios urbanos, menos para a camara da capital. ~ 10. Saldos dos annos anteriores, prestações, dons gra– tuitos, . donativos, restituições e dividas activas. Art. 4.° Saõ rendas especia.es para cada um dos muni– cipios as seguintes: Para a Camara da Capital. , ~ 1.º Imposto do Ver- o-pe'lO, na forma da tabella an– nexa á lei n. 100 de 3 de J ulho de 1841. ~ 2. º · Meio real ,em libra de carne verde no matadouro. Para as camaras das villas da Cachoeira e .IJ./,emquer. ~ 3.º 20 rcie por arroba de peixe que fôr ma,nufactu · rado nos lagos dos respectivos municipios, e <l'eiles exportado. ~ 4.° 40 reis por cada couro secco, saJgado ou verde, que fôr exportado dos respectivos municípios. As pessoas que. transportarem os couros seraõ obriga– das ao pagamento do imposto e a n,presentar . documento cm que se declare a quem compraraõ. Para a camara da Cidade de Brairança. ~ 5.º 2$000 reis por h conca para levantar tu.pagem,
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