( 66) bn.s que lhes foraõ designadas na, lei n. 304 de 27 de de– zembro de 1856: as d:1s villas de Igarapé- miry , Masagaõ e F aro as regubr:íõ pelos creditos que par:i. ellas foraõ con– cedidos pela lei n. 336 de 19 de Outubro de 1858, e a da villa de Itaituba se regulará pebs verbas decretadas nesta lei para a camara de Curuçá.. CAPITULO 2.º Art. 2.º As rendas municipaes· p:1ra o mesmo anno fi - .F nanceiro de 1860 saõ classificadas em gcrues e especiaes. ;.. Art. 3.º Saõ rendas ger.1es par:i. todos os municípios as seguintes: ~ l.º Afcriçaõ annual de balanças, pezos e medidas, con– forme a tabella. annexa 4 lei n. 83 de 22 de Outubro de 1840 e ~ V do art. 22 da lei n. 115 de 1843. ~ 2.° Lic nças e patentes municipacs para cazas de com– mercio, na forma da tabella annexa á lei n. 242 de 30 de dezeml:iro de 1853, sendo de 4:000 réis o Íill,POSto de lojas ambulantes, ~ 3.º 640 reis de a.manha de cnd0, rez nos curros, ou matndolll'OS publicos, ou em outros lugares, que tiver de ser talhada e vendida em carnes verdes, ou s:1lg,tdas. ~ 4. º Fóros e laudemios dos terrenos do patrimonio das camaras, e :üuguel de seus predios. ~ 5.• Multas impostas em cumprimento de leia e codigos gerae , leis provinciaes e posturas municipaes. ~ 6.° Multas d€ 20$000 reis aos tabelliães que lavrarem escriptuJ"as de vendas, doações ou traspa se de terrenos fo– reiros ás camnras, sem que previamente se lhes lmj.a apre– sentado conhecimento de estarem pagos os devidos foros, e ,,..
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