, % it: ♦ \ t) e t 1 e• u • -:U:M • e t t w, e t t t +ln 1n ++ ·'z:Mt:AaA:+:4> • t o t t t t t t t e ♦ t, COLLECÇAÕ DAS LEIS DA PROVIl"'VCIA DO GltAM-PARA' . T0110XXI. 1859. PARTE 1.ª ~;x:;x $ ; ♦ ♦; ;>tK ♦ ♦ i 9 i i TN ♦ S; OT; OOH.;, Oi; ; ;; F?Vh f; O ♦ ; LEI N. 0 344--tie 3 de Deze1n"HJro ele 18õ9. Manda auxiliar a João Valente do Couto Jun-ior, Joaqiâm Maizés de .llndrade P-inheiro e Francisc'o Jlntonio Vianna Prata com a qnantia de' 1·:200 000 anniuúmente_ á cada 'U/lr. para irem estitdar na Eura,pa. Antonio Co(lllio de Sá e Albuquerque , P1·esi– clente dá P1·ovincia do G:n:am -Pa1·á &e. · Faço saber a todos os seus habita.ntes, qu& a Assemo bléa Legislativa Provincial resolveo, e eu sanccionei a Lei seguinte: Art. 1."-0 governo auxiliará a João Valente cio Couto Junior, J oaquim ~Ioizés de Andrade Pinheiro e F nincisco Antonio' Vianna Prata, com a quantia de um conto e du– zento mil réis anmmlmcn e ,Í, cada um, para irem estudat· na Europa as rnatcrias que o mesmo governo julgar de mais utilidade para, a Província. Art. 2.°-0s tres j ovens, le que trata o artigo preceden– te, preencherão as primeiras vagas que se derem nos ac-tuaes pensionistas. .Art. 3.º-Ficão revogadas as disposições em contrario. Ma.ndo por tanto á todas as autoridades, i quem o co– nhecimento e execuçaõ d'esta Lei pertencer, que a cumpraõ ·e façaõ cumprir taõ inteiramente como · n'ella se conte'm, •Q Secretario d'esta Província a faça imprimir, .publicar e
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0