l:a.ê t l ; 6l f ♦ t ♦ t l 1 t t t t t t t o t , :\M M • t ooe t e o l t e t e e e t: • t e e ee t ♦ oe f COLLECÇAÕ DAS LEIS DA P H.OVINClA DO G.RAM:-PAltA'. TOMO XXI. 1859. PARTE 1.ª ♦,.,00;;;; ;; ;;;;;;;;; 9 ; , ;;;;;;;;;;; ; ;;;;; ; ; ; w;;;;;;;o; ; ; , LEI N. 0 343- de 3 de .Dezembro ele 18õ9. .Jifanda contmr para a aposentadoria do 1.º Escriptwrario do Thesouro Publico Pro-vincial João Gonçalves Ledo o tempo que servia no lngar d{3 .JJ.manuense Prat·icante dei extincta Thesouraria Provincial. Antonio Coêlllo e Sá e Albuquerque, P resi– dente {la P1·oviueia do G1·am-Pará &e . F aço saber a tor1os os seu habitantes, que a Assem– bléa Legislativa Provincial resolveo, e· eu sanccionei a Lei seguinte: Art. unico.-P:1ra a aposentadoria do 1.º Eticriptura– rio do Thesouro P ublico Pl'ovinci,il, J oão Gonçalves Ledo, será contado o tempo que servio no logar de Amanuense Praticante da extinct3, Thesouraria Provincial, caso esse serviço tenha sido prestado em idade legal. Mando port:rnto a tod,ts as autoridades, ,;, quem o co– nhecimento e execuçaõ de ta Lei pertencer, que a cumprã9 e façiio cumprir tão inteiramente como n'ella se contem. · O Secretario d'csta Provincia a fJça. imprimir, publicar e correr. Dada. no Palacio d:t Presidencia da Prcviocia do Gram-Paní aos tres dias do mcz de Dezembro de mil

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