to oeeee t t t t t te te te t te eote eeo t 1 oeto e•• o tt e t t ee t te eote t t t COLLECÇAÕ DAS LEIS DA PROVINClA DO GRAM-PARA'. TOMOXXL 1859. PARTE 1.a qç ; o; oo ; ; e·; o ; ; ; o; ooo ; ; .• ; ; ; o ; w ; ooo ; ; e o ; , ; ; , ; ; o; o ; ; ; ; o+ oo LEI N. 0 34 1--de 3 de Dezembro de 1859. Declara extincto o lugar de Bwliothecario do Lycêo Paraen - se, e manda que o respectivoempregado e todos os mais que se acharem ,addidos ou avulsos sljão aproveitados conw for mais conveniente. Antonio Coêlho de Sá e· Albuquerque, P1·esi– {lente ela P1·ovincia do G1·am-Pará &e. Faço saber a todos· os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial Resolveo, e eu sanccionei a Lei se– guinte : Art. 1.·-Fica extincto o lugar de Bibliothecario do Lycêo Paraense. Art. 2.·-0 eropxegado que actualmante serve de Biblio– thecario, e toqos os mais que se acharem addidos ou avulsos, serão aproveitados pelo governo da Província, como mais conveniente julgar, nos lugares que ti.ver de preencher. Art. 3:- Ao empregado que o governo encarregar da Bibliotheca será concedida uma gratificação que não exceda á quantia de dusentos mil reis; Art. 4.·-Ficão revogadas as dispozições em contra.rio. Mando portanto á todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução d'esta Lei pertencer, que a cum– prão e fação cumprir tão inteiramente como n'ella se contem. O Secretario d'esta Provincia a fa ça imprimir -
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