L + + + t • t t ♦ t ..l, to e to e oe ooe oe s e t o t • e ±to t t te e t t t +++d t ♦ eto t 4r44 . - COLLECÇAÕ DAS LEIS DA P.a,OVINCIA DO GRAM~PARA'. TOMO XXI. 1859. PARTE 1.ª p;p::;:::y+4\)'ffvlv'!PY+vfi--v--v-v'v1 ; ' o; e • ; y:.p;;í 'f' • " ... ; e ; XW♦ ; ; ; ' ; T 'f' ; f o LEi N . 0 340- tle 3 ,le Dezembro de 1859. ./1.idorisa o P.resid,ente da Provincia a conceder 3eis mezes de licença com ordenado por inteiro ao 2.º Escriptiwario do Tliesouro Provincial José Joaquim de .llravjo N obr,. Antm io Coêlho de Sá e Albuquerque, Presi– tO.entc da Provincia do Gri m-Pa1•ú, e . Faço sa.ber á todos os seus ha.bitante, que a As sembléa, Legislativa Provincial Resolvto, e eu sancionei a Lei ~e::guintc: Art. 1.· - O Presidente da Pro\·incia podará conceder , a'l 2.· E scripturario do Thesouro Publico P rovincial, J osé Joaquim uc Ai auj o Nobre seis mezcs de licença com o orclen:1do por inteiro. . A rt: 2.·-Fica revogada qualquer disposição em contrario, ] \fane.lo por tanto á todas as ;1Utoridadc , á quem o conchecimento e execução d'esta Lei pertencer, que a cumprào e fação cumprir tão inteiramente como n'elh se contem. O Secretario d'csta P rorincia ·a fop imprimir, publicar e · con er. Dada no Pa1acio da Presidencia da Província <lo Grn,tn-Pará aos trcs dias do mcz de Dezembro de mil oitocentos e cincoente e nove, trigcsimo oitavo da Inde– pmtlencii~ e do lmperio. - L. S.

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