ittl.tf ♦ tt ♦ + ♦♦♦♦♦♦♦ lt ♦ 6 ♦♦♦ 666 ♦ ttt o tt66tttttttt+ + etttótftt COLLECÇAÕ DAS LEIS DA PROVNlC.lA DO G-.RAM-PARA' . TOMO XXI. 1859. PARTE 1.ª ¾O ; ; .. ooo ; ; , ; o ; ; o , o e ; ; o; o , ; ; ; oo ; ; o ; , , ; ; ; ; ; , JTG. o; o, rf<t oo • \ LEI N.º 339- de 3 ele Dezembro de 1859. Tran~fere a Freguezia de Juruty para rt margem do ':lma– sonas, e marca os liniües da mesma Fregue::;ici com a de Obidos. Antonio Coêlho ,Ie §á e Albuquc1·que, P1·c i– dente ela Província do Gram-Pará &e. Faço sabrr á todos os seus h:ibitantes que a As em– bléa, Legishtirn, Provincial Resolveo, e eu ~anccionei a, Lei seguinte: Ar t. 1.·-A freguezia J e I ossa Senhora da Saúde de Juruti é trnn ferida para a margem do-rio Amasona , entre a ponta do J\IarHcáuas ú e a boca do Igarnpé Balaio. Art. 2. ·-O governo la P rovincia manda,rá escolher o logar mais adequado para a nova séde da freguezia, e fará clesapropriar o terrcuo que for necessn,rio. Ar t. 3.·-Fica desannexatla do districto de Faro e unida ao de J uruti a ilb a de Santa Rita. Art. 4.·-Os limites da fre O'uesia J e Juruti com ,t 1 0 • ele Obidos serão pela ponta <lo Maracáuassú. Ar t. 5.·-Fiça orçada a quautia de um conto de reis para principio da Matriz no logar que for escolhido para u nova séde ela freguesia. Art. 6·-São revogadas :.ts disposi ções em contrario . J.

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