♦ ttt ♦♦ ttt tt t tttttt• tt t tiMdttt ltt•1•~L~'t:ó,~OrM COLLlECÇAÕ DAS LEIS DA PROVlNCIA DO GRAM-PARA' . TOMOXXI. 1859. PARTE l .ª ~, e ; , w e o ; ; ; ; e; . ow;;;; e;., ; ; ; ; • , .. n..,, .;:vcp:;.,y-, LEI N . 0 338- rle 3 ele Dezemb.a•o de 1859. Crêa no Thezouro Publuo Provincial uma secção do con– tencioso. Antonio Coêlho de Sá e Albnqnei·que, P 1·esi– clente ela P rovíncia do Gram-Pará &e . Faço saber a todos os seus habitantes que a Assem– bléa Legislativa Provincial resolveo, e eu sanccionei a Lei seguinte: Ar t. 1. ·-Fica creada no Thesouro Publico Provincial uma secção pela qual correrão os negocios do con tencioso da, fasenda provincial, composta do P rocurador Fiscal que será o chefe, do solicitador e de um amanuense. · Art . 2.·-O Governo da Província expedirá as neces- sarias instrucções para o serviço á cargo d'esta seccão. Art. 3.·-São creados mais dous lugares para o The– souro Provincial, sendo um de Amanuense para a sobreclita secção, e outr0 de Archivista. Art. 4 .·-Cada um destes empregados perceberá o or – denado de seiscentos mil réis. Art. 5 .·-Ficão r evogadas quaesquer di posições em cçn– t rario. Mando portanto i toda. as auto1:iclades, á qu em o conhe– cimento e execuçaõ cl'esta Lei per tencer, que tL cumpraõ e
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