t t eo t eoee e t o t oe e t eo• oo M:': « t ,., t•, e t ' • t t o t eeo• +1 t • w t eee e 1 1 COLLECÇAÕ DAS LEI§ DA PROVINCIA DO GRAM-~ARA' . 'rOMOXXI. 1859. PARTE 1." f"'v'Yv'\?',N ; +; , o; ; s ooo b: oo ,. oo ; ; e oe e ; ; ; o ; oo ; ; ; ; _;; ; T ; o ; .,, o ; ; ; o # LEI N. º 332-:-rl.e 24 de Novembro c.le 1859. Isenta de qu,alquer imposto provincial ou municipal, por es– paço de seis antios o gado vaccum e cavallar queJ ôr trans– portado . de imw.s para outras faze1idas de creaçào nas comarcas do .ll.masonas. Antonio Coê!ho de Sá e Albuquerque, P1·esi– de:nte da P1·ovincia do G1·am-Pará &e. · Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assem– bléa Legislativa Proviriciai resolveo, e eu sanccionei a Lei ~eguinte: Art. unico.-O gado _vaccum e cavallar, que for trans– port, do de umas para outras fazendas de creaçaõ, naa co– marcas do Amasonas, fica isento de qualquer imposto, pro– vincial ou municipal, por espaço ele seis annos; e t evogadas á este respeito outras disposições em contrario. Mando portan to a todas as autoridadesi a quem o co– nhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como n'ella se contem. o· Secretario d'esta P rovíncia• a faça imprimir! publicar e correr. Dada no Palacio da Presidcncia da Província do Gram-Pará aos vinte e quatro dias do mez de Novembro

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