, . 1 + 1 t e t t f e+ f e t f +• +e! t t t t te t Me oee t t H eeee e• te ee •1,. t e e t t + o COLLECÇAÕ DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM-PARA'. rrOMOXXI. 1859. PARTE 1. ª Oi$$ T ç; H N ♦ 4 ♦ ; t O ♦ O; OOOO ( i O ; ♦ i i; i; ♦ ; OO; i ;;; ♦ $ ;, O.OS O O ♦ O., r? LEI N .º 331- d e 24 de Novemb1·0 de 18 59. •Manda admittú: no Collegio de .N. S. do Amparo como por– cwnistas, além do nit1~ ro desipfnado no art . 27 dos res– pectivos estalttto.,·, mais t-ri11ta me11inas. Antonio Coêlho d Sá e Albuquci·que , P 1·esi– dentc da Pi'ovincia•elo G1· m - Pai'ÍÍ. &e. Faço saber a. todos os seus habit:mtes, que a. Assem– bléa Legislativa Provincial rcsolveo, e eu sanccionei a Lei scgainte: Art. 1:- Poderaõ ser admittidas no eoUcgio de Nos– SJ?, Senhora do Amparo como por cionistus, n.lém do nume– ro designado no art. 2~ d?s respectivos estatutos, maia trin– t:i. meninas. · Art. 2.º-0 governo distribuirá novamente por todas as comarcn.s da Provincia os trinta laga res designados no mesmo collegio para. meninas desvalidas. Art. 3.º-Ficaõ revogadas quaesquer disposições em contrario. Mando portanto a todas as autoridades, a quem o co– nhecimento e execuçaõ desta Lei per tencer, que a cumpraõ e façaõ cumprir taõ . inteiramen te como n'clla se contem. O Secretario d'esta P rovíncia a, faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio da P residencia da P rovíncia do • j

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