( 8'7 ) curso para o thesomo publico provincial e deste para o presidente da provincia. Art. 31. Nos caso- não mencionados, em que se der neccs idade immediata e promptn providencia, po– derá o chefe ela repartiçr10 tomar a decisão que achar mais conveniente, dando depois ao the· ouro publico provincial parte circumstanciada do que houver decidido, para ter lugar r e olLLção definitiva com appr ovação elo presidente. Art. 32. Continua cm vigor o regulamento da re– cebedoria provincial de 30 de dezembro ele 1853 com as alteraçõe constantes de tas instrncções. Palacio da Presidencia da Província elo Pan1, em 2'7 le Dezembro de 1850 . PORTARIA- de _7 de Dezmn b1·0 de 1859. Marca o ordw ado do par teiro apose:ntado do thesouro 71ro-. vincial José Joaquim da S ilva. O presidente da província, tendo em-vista o officio qtle ll1 dirigi o inspcctor do thesollro publico provincial com data de 9 de etembro do anno p. passado, sob n. 111 , r e– lativamente á liq tiidação do tempo de serviço prestado p lo por teiro da mesma repar t;ção J o ·é J oaquim da Silva, apo– ·entado por portaria de 21 de abril d'aquelle anno, na con– fonu.idade da lei n. 89 de 12 de j unho de 1841, resolve de~.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0