( 36) ficar suj eita á pagar cm relação ao que produzir annua!'" mimte. .Art. 25. A base para o lançamento será o seguint~ A olaria que produzir por anuo até 6:000$000 pagará 100$000 rei , A que produzir mais do 6:000~ 000. até 12:000$000 200$000. A que prodt1zir mais de 12:000$000 até 24:000$000 400$0000. .A que produzir mais de 24:000$000 600$000. Art. 26 . Fica livre o desembarque dos tijollos, telhas, potes . e outro obj ectos fabricados nas olarias, que j á se acharem lançadas para o r espectivo paga– mento, o qual será cffectuado por prestações frimes– traes. Art. 27. O imposto de 40$ rei · por casa ou es– tancia em que se venderem madeiras ele qualquer qua– lidade eleve ser cobrado á vista do lançamento, que nao só designará o nome do clono, mas ainda a si– tuação da casa ou estancia e o n.º destas tendo-o. Art. 28. •Os lançamentos para a arrccadaçao aos direitos à cllcs sujeitos sorno feitos pelo, cmpreg4aclos a que competir clenti-o dos primeiros trcz mc,1es do anno. Art. 29 . Feitos os lançamentos com as precisas indivicluaçõc.- serão publicados pela imprensa ou afixa– dos nos lugares mais publicos das localidades, onde não houver imprensa. Art. 30. Dentr de 30 dias contados da publica– ção ou afixação dos lançamentos, qualquer oollcctaclo n'elles comprehcndido, que se sentir aggravado fará na repartição competente a sua reclamação com ·e-

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