( 85) prt:Jgado no serviço, a que é destinado, senão depois de feita a inscripção ou matricula na repartição competente, para o pagamento do imposto annual de 20$ reis por cada um. .Al't. 18. Os direitos de tonellagem das alvarengas ou batelões de descarga e carga elos navios, exceptuadas as lanchas destes, serão arrecadados por meio de lança– mento, em que se mencionem os nomes dos donos elas ~1- varengas ou batellões, e o numero de tonelladas de cada um, á vista da matricula ou arqueação feita na alfandega, quanto aos da capital. Art. 19. Para a cobrança do imposto de 2$ reis por cada porco que for talhado para consumo publico, o dono ou encarregado do talho fará com precedencia, na respec– tiva estação, declaração de quantas cabeças pretende talhar. Art. 20. Feito o pagamento se lhe expedirá o compe– tente conhecimento de recibo do tallão, e com este docu– tnetlto ficará autorisado a fazer a vendagem para consumo publico. Art. 21. S6 nos lugai·es que forem para isto desig– na<lPs poderá ser vendida a carne de porco; na capital sel-o– ha na praça das Mercês. O i.nfractor incorrerá na multa. de 25$ teis. Art. 22. A cobrança do imposto sobre as olarias será effeotuada por 'quotas de 100$, 200$, 400$ e 600$000 reis. Art. 23. As olarias que empregarem no seo manejo somente braços livres, pagarão metade do imposto, que cor– l'esponder ao seo rendimento annual.' Art. 24. Para a arrecadação deste imposto far-se-ha lançamento no qual se me ci.onaní a quantia á que cada nmà

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