( 84) Art. 11. Logo que, dentro do praso, fór apresen– tado na estação competente o documento exigido, proceder– se-ha á devida escripturação em ordem a ser levada ao r espectivo titulo de receita a ~portancia depositada. Art. 12. Todos os despachantes de a.gua.rdente, ani– !leta e genebra para exportação, quer scj ão ou n ão produc– tos desta provincia, prestarão fiança pelos direitos do con - sumo. Esta fiança poderá ser tomada ou todàs as vezes que se despach.em os ditos productos ou por uma só vez, para servir pelo tempo de um anuo. .Art. 13. A taxa de 200 reis por frasqueira ele bebi– das espirituosas, paga pelos fabricantes, com-excepção da genebra, da aniseta, elos licôres e da aguardente forte de 32 gráos para cima fabricada na província, deverá ser arre– cadada por avença, devendo a repartição competente pro– ceder para isso ao devido lançamento de todas as fabricas que existirem no districto da sua al'recadação. . A.rt. 14. A avença terá por baze a lotação do que possão produzir aunualmente as referidas fabricas . .Art. 15. Para a cobrança do imposto de 50$ reis por -cada carro de luxo ou de praça se .procederá ao lançamento, com declaração da localidade em que se achar a cocheira, do nome do dono, do n. elo carro, e se é ele uso particular ou de aluguel. A.rt. 16. Os que, depois de feitos os lan,çamentos, quiserem estabelecer cocheiras destinadas aos carros acima mencionados deverão primeiramente dar conhecimento d'isto ,á repartiç.cl 'io, par a que esta, feitas as precisas averigua– ções, os inscreva no lançamento respectivo. .Art. 17 . Nenhuma catraia ou saveiro })Oderá ser cm-

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