1 - ( 38) destes e outros quaesquer signaes de facil clistincç.'to, Ar t. 6.º O collectado, quando tiver de transferir o animal que tiver dado á, finta, devel-o- ha communicar á. reparti<;<:>to, apresentando nesta documento que mostre a transferencia, passado pelo novo possuidor, para que se procedão ás devidas notas e se arrecade o imposto, s.e ainda não estiver pago, ou de um ou de outro possuidor. Art.' 7.º O imposto de 25 por % sobre o consumo da aguardente, da aniseta e da genebra, deverá ser arrecadado por quotas trimensaes, conforme o respectivo lançamento; organisado na conformidade da disposiçao do ar t. 18 ela lei citada. Art. 8. 0 Quando o collcctado não realisar o paga– mento de um trimestre, dentro do trimestre subsequente, pagará em dobro os direitos em divida, como determina aquclle art. da lei. Art. 9. 0 Da aguardente, aniscta ou genebra fabri– cada na pt·ovincia, que fôr exportada, cobrar-se-ha o imposto de 5 por % , obrigando- se o exportador a aprc– senta1· docttmento comprobatorio ele haverem entrado em outra provincia, para que forem expórtados os referidos productos, pagando n'esta o imposto do consumo, se dentro do praso marcado não o provar. Art. 10. A importancia arrecadada do imposto de 5 por % na exportaçfto da aguardente, aniseta e genebra, fabricadas na provincia e embarcadas para outra provín– cia, se conservará em deposito na estação competente até que, expirado o praso, de que trata o art. precedente, sej a intimado o exportador, ou o seo fiador para p1gar o im– posto de 25 por % pelo consumo dos ditos productos na província, restituindo-se-lhe aquella quan~ia cm cle1Êsito.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0