• 1- ( 31) desembarque, a vista do despacho formulado sobre a clas– sificação feita pelo exportador, conforme o modelo n. 1. ~ 5. 0 Depois que, com este despacho, tiverem sido pagos os respectivos direitos do desembarque, correrá o despacho para a exportação . Este segundo de paeho não poderá differir d'aquelle primeiro, nem na qualidade, nem n~ quantidade da borracha. ~ 6. 0 A borracha que, por se achar comprehendida no ~ 2.º, tiver pago no desembarque os respectivos direi– tos, fica sujeita, quando tiver ele ser exportada, ao pro– cesso até hoje observado, quanto ao encontro dos direitos já pagos. ~ 7 .º Fica abolido o processo até agora seguido na cobrança elos direitos de exportação dos diversos generos provinciaes; e effoctuar-se- ha esta arrecadaçaõ á vista do despacho formulado pelo modelo n. 2, lançando- se por extenso no mesmo de,.,pacho, depois de se proceder ás conferencias e exames necessarios, em parcollas separadas não só a importancia correspondente aos direitos da bor– racha, e aos ele outros gencros e productos ela província desp~chados, mas tambem a do imposto do Ver- o- pezo. ~ 8.º A borracha que for encontrada desembarcando em qualquer lugar elo litoral, que não sej a algum dos pon– tos, designados para o embarque e desembarque dos ge– ncros suj eitos á direitos provinciaes, ou que tendo assim desembarcado, fôr perseguida por terra em acto continuo, bem como_ a que não tiv~r sido previamente rnanifo~t.1:da, será considerada subtrahida ao pagamento dos direitos provinciaes. ~ 9.º A borracha que no acto da conferencia fôr en– contrada do mais, o a que clifferir na qualidade designada
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