( 30 ) PORTARIA-de 27 de Dezembro de 18õ9. Regula a arrecadação e fiscalisaçdo dos direitos pro'IJÍnciaes de que tratão os ~~ 2.º, 3.º, 5.º, 11, 12, 13, 26, 27, 28, 29, ·30 e 31 do art. H e outras disposições da lei n. 351 de 12 de desembro de 1859. O presidente da província, attenclenclo á necessida– dé ele regular a arrecadação e fi.scalisação dos direitos pro– vineiaes, ele que trabo os ~~ 2, 3, 5, 11, 12, 13, 26, 21, 28, 29, 30 e 31 elo art. 1-:1: e outras disposições ela lei n. 351 de 12 deste mez, ordena que na recebedoria provineia1 1 e nas eollectorias ele rendas provinciaes se observem pro– visoriamente as seguintes instrucções. Ar t. 1. 0 De j aneiro ele 1860 em diante a cobrança dos · direitos do desembarque da borracha e a dos ele exporta– çao deste e de outl'Os generos e procluctos da província, se regulará pelas disposições constantes dos ~ ~ que se se– guem. ~ 1.º Continua a ser previamente manifes tada na es– tação competente a borracha, ele qualquer forma fabrica– da, trasicla ao desembarque. ~ 2.º Da borracha manifestada a que estiver fabri - cada em sapatos ou de qualquer outra forma que possa .t er consumo na província, as. iro classificada {L j uí zo da r epartição, se cobrarão os r espectivos direitos ele desem– barque pelo pr<;>cesso até agora seguido. ~ 3.º 'foda a outra borracha que não poder ser con– sumida na provi.ncia ted livre desembarque nos pontos designados para as conferencias . ~ 4.º A borracha, assim livremente desembarcada, logo que tiver ele ser expor tncla, pagadL os direitos de
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