( 20 ) com e se clcereto, relativo á, meia siza elo eser::wos, de- , •m vigorar nc;; ta província, com n.s moclificaçucs que fo rem soLreYindo, sendo uma dellas a do ~ 1u du art. 14 ela lei elo orç-amcnto cm Yigor que ú, meia . iza pela compra venda do e cravos t acldicionou as doaçõc:, ele que aqucllc decreto nf10 trata. O artigo 18 do decreto n.º 151 tem por fim ob-– tar a que a Ützenda s~ja le ada quando o contribuin– tes procurem pagar menos elo qtrn aquil lo a que ~[o legitimamente obrigados, pelo que nao póde eônseguinte– mente deixar de ser extensivo o qu, csttL di posto , no se art. ás doações nas quae , como na compra e ycucla, se póclc dar tambem · a fraude que a lei pro– cura evitar, tratando expressamente ele te ultimo contrnc– to. Portanto sempre que os agcn.te- ou repartiç-õcs fis– cac" po. são fazer cffectivas as diligencias elo art. 18 citado toda a vez que se tiver de cobrar ou reccucr o imposto de 5 % por doaç-ào ele scravos ficarão in– hibido,, d mbaraçar a fraude, e - não o poderão C\-itar a que seja lo i, :í fazenda proYincial. De mais a diligvncia marcaclas no artigo 18 do referido clecr to 11Z\O podem fazer por pri cipio algum que o contracto de doa~o que 6 gratuito ou benefico se tran forme cm oneroso; , ç; ·s~s cliügencias cm naclà affcctao a natureza ,lo contractos: ellas ~1cm ele leve tocao nas r elações que 1 ,or ycntw·a cx:i tirem enfrc o doador e donata rio; di- 1/.Cm apenas re peito a uma estimatiYa inferior dada ao obj cto doado, e tudo quanto sobre isto se u. citar não pa . an\, do clonatario e da rcpartiç-ao an- cadad ra . A vi sta poi do exposto opt? pelo parecer por Vrnc. nxp : to m junta, e assim terá como rc pondida u con.

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