( 19 ) ccndo ter sido o espirita do legislador que as doações apenas paguem a meia siza na razão do valor dado ao escravo pelo doador; visto como, a ser extensivo o citado art. 18 as doações; :ficaria um contracto bene:fico equiparado em tudo, ou ao menos em grande parte, a um onerozo; o que importando em uma antinomia j u– ricl.ica, daria em resultado ao mesmo tempo a um ab– surdo inquali:ficavel, pois que parece ter tido em vista o legislador que as doações fossem simplesmente suj ei, tas á meia siza, não podendo porem essa impos1çao estender-se a destruir inteiramente a natureza da doação como aconteceria e o ·valor estimado pelo doador podesse ser alterado pela Tepartição fiscal. Declara Vmc. que em junta ele fazenda declarou ser sua opinião que a ~lisposição elo art, 18 do regu– lamento ele 11 de abril ele 1842 é igualmente applica– vel ás doações de escravos; por que onde se dá a razão identica deve reger a mesma disposição, e por que não ha risco de ferir -se o diteito de doação livre indepen– dente de insinuação com tal applicação, visto gue pm:a determinar e fixar os limites desse direito e garantil-o tem as partes o recurso da avaliação judicial pela qual elevem passar os bens doados. E :finalmente que a juntá resolveu, visto versar a corumlta sobre intclligencia ele lei) que se sujeitasse o assumpto á clelibcração desta presiclencia na forma do ~ 12 elo art 1.º do regulamento de 30 d.e dezembro de 1853 . Em reposta tenho de declarar a vmc. o seguinte: O artigo 18 do decreto n. 0 151 de 11 de abril de 1842, bem como a parte do rcgnlamcnto, qnc baixolt . .
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