( 4 } me V. Rvm. o termo do exame por que passou Carlos Ketzinger, pretendente á cadeira de inglez do lyceo pa– raense que se acha vaga. Nesse o:fficio consulta V. Rvm. se Carlos Ketzinger pode– rá exercer o emprego de professor do lyceo, sendo elle ínterprete d'alfandega desta cidade, a vista do que dis– poem o art. 1. 0 da lei provincial n. 0 250 de 25 de se_ tembro de 1854. Em solução tenho a declarar-lhe que o Iugai· de· intreprete não pode ser considerado emprego geral, pro- .- vincial nem de commissão, por quanto semelhante lu-. gar não dá cathegoria, nem ordenado ou gratificação pelos cofres publicos. Accresce que o decreto n. 0 863 ele 17 de novem– bro de 1851 não exige no interprete a qualidade de cidadão brazileiro,. exigida para os empregos publicos. Não havendo portanto nenhuma incompatibilidade, entre- o lugar de interprete e o de professor, resolvi por portaria desta data nomear o r eferido individu0, para r eger a cadeira de inglez do lyceo, pai·aense, nos ter– mos do art. 9.º do regulamento de 8 de novembro ele· 1851, visto ter sido approvaào no exame a que se· procedeu para provimento da mesma. O que· tudo lhe communico para sua iutelligeneia - e governo. Deus Guarde a V. Rvm.- Manoel ele F1·ias e Vasconcellos- Sr. Rvd. Director da Instrucção Publica.
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