( 130 ) Art. 15. 0 No pagamento da divida passiva ela Santa Caza se óbser vará a ordem da iantiguidade da di vidas de formá que não :e paguem as mais modernas cmquanto não estiverem satisfeitas as mais antigas. Art. 16. 0 E' permane11t~ a dispo ição do ar t. 15 ela lei n:º 311 ele 24 de abril de 1858, e ficão revogada a: di s– posições em contrario . -i Mando por ffltnff6 á ft{n as autoridades, á q\1cm o conhecimento e execu~lig. des·ta lei pertencer, que a cnmprE\o -e fação cumprir tão inteiramente comQ n 'ella se contem. O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e cbr- 1'Cr. Dada no palacio da presidencia da província do Gram-Pará, aos quatorze dias do mez ele dezembro ele mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Iude– p endencia e do Imperio. Car ta de lei, pela qual v. exc. manda executar o de– creto d'Assembléa L egislativa Provincial, orçando a receita e fixando a despesa da Santa. Casa da lVIizericorclia para o anno compromissal de j a!1c· :ç. á dezembro de 1860, como n'ella se declará. 1 - !'!_ (, Para Vossa Excellencia vêr . ./ldão Florencio Nogueira a fez.

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