N, tt te ooot e•• e t t te oooeoooooe eos,,,,..,, o• o, y Me~ COLLECÇAÕ DAS LEIS DAPROVINCIA DO GRAM-PARA,'. TOMO XXI. 1859. PARTE l? ,. ., , o c+fi • , ç .-.v.T"x • , , oo;;; u• n , ; ; x , ; ; : , • w 1 ;x; .-. rs : A ; nr LEI N ,b 353-de 13 de Dezembrn de 1859. .11.uto'rwa o Govlmo da Provincia a promover' a incorpora– ção de 1tma cmnpanhia nesta Cidade, que terá por fim pro– teger os estabelecimentos de agricultura, criação de gado e de industria fabril . Antonio Coêlllo de Sá e Albuquei·que, P1·esi– dente ela P1·ovincia do G1·run-Pa1·á &e. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assem– biéa Legislativa Provincial resolveo, e eu sanccionei a lei seguinte: Art. 1.º O governo da provincia é autorisado a pro..... mover a encorpora<;<'l'.o de uma companhia, n'esta cidade de Belem, que terá por fim proteger os estabelecimentos ele agricultura, creação de gado e de industria fabri l, fasenclo cmprestimos de dinheiro a jm·os, e em prazos rasoaveis, dadas em todo o caso as precisas garantias, de hypoth ca , :fianças em outrem. Art. 2. 0 Esta companhia ení. auxiliada pelo governo do modo seguinte: ~ 1. 0 Serão tomadas ]leio thesolll'o provincial, por conta da província, as acçõe que não tiverem sido tli stri– buidas, ou aquellas que forem necessarias, pai;a que a com~ ..,..

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