( 116) • coustrucção da igreja matriz da villa de Chave·, e da ca. a que tem de servir ele paço da municipalidade e cadeia, no lugar para onele se ':erificar a transferenein. da mesma villa. . ~ 13.º A' rnandar refundir os inos da igreja da Santíssima Trindade, que cai·ecem çle concer to, de pen– 'dendo ·para isso o que for necessari o. ~ 14.º A' conceder pelos cofre provinciac. um cm- prestimo de quatro contos ele rei · ao cidadão JoaqtLim * Honorio da Silva Rabello, da cidade de Santarem, pa- Ta. intr~duzir os preciso . melhoramentos cm . ua f~bri a de vinho de cajú. Este emprestimo naõ será cffcctuado em quanto se não verificar haverem sobras depois de satisfeitas todas as despesas decretadas na presente lei. . Art. 48 . Atém das disposições declaradas perma– nentes peln.s leis anteriores, que não tiverem sido ex– pressamente revogadas, serão como taes consideradas as dos arts . 17, 18, 20, 21, 22 e 24 · da lei n. 312 de 24: de abril ele 1858, em quanto tambcm não forem expressa– mente revogadas. Art 49. Ficão em vigor as disposições dos art. 15, 16 17, 18, 19, 23, 26, e 40, ~ 4. 0 da lei n .~ 264 de ·14 de outu– . bro de 1854, e dos arts. 15, 16, 19, 26, 27, 28, 33, ~ 1.º e 34 da lei n.º 312 de 24 de abri l de 1858 . Art 50. Ficão revogadas as 'disposições em contrario. Mando portanto a todas as autoridades, á quem o co- . nhecimento e execução de ta lei pertencer, que a cumprão o fação cumprir tao inteiramcnt~ como n'c-lla se contem. O secretario d'csta provincia a faça i primir, publicar, e correr. Dada no pa.lacio da presiclencia da província elo

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