,. ( 113) ~ 1.º A contractar desde j á com qualquer articu– lar ou companhia a navegaçaõ a vapor entre os portos àcsta capital, e os de Breves, Gurap:1,· Porto de l\Ioz, P rainha, Monte- Alegre, Santarem, Alemquer, Obielos e Faro, mediante wna . ubveuçaõ annual ele elose contos de reis, sob as condições abaixo · cleclaraclas, e as mais que o mesmo governo j ulgar convenientes e uteis á pro– vmc1a. 1.ª De terem passagem gratuita em cada viagem dou. pas ·ageiros do governo, sujeitos ao pagamento das comedorias, e os que excederem desse numero pagaraõ 10 por % menos do qne os outros passageiros particula– res, sendo acompanhados de uma escolta os que forem presos e recrutados. 2." De ser gratuito o transporte das mallas elos _cor– reios, e de quae quer sommas dos cofres publicos, e da carga pertencente ao governo até duas tonelladas; pa– gando o mesmo governo pelo excesso desta tambem 10 por % menos de frete. 3.ª De serem os fretes das cargas regulados pelas tabellas, que regulaõ os · dos vapores da companhia do Amazonas. ~ 2.º A conceder pelo thesouro provincial á Manoel -Cardoso Botelho de Serpa Pinto Coi'mbra um empresti– mo de dez contos de réis em prestações iguaes, reali sa– veis dentro de u~ a~no, se assim o :eermittir o estado elas finanças •provmciaes ·em preterição da s despesas de– cretada ·, afim de poder dar maior desenvolvimento ao · seo estabelecimento rurnl e introduzir nelle até trinta colonos, ficando obrigado a. pagar a elita quantia em dez annos, e em prestações de um conto de reis por :mno,
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