( 112) Art. 41. Quando os arrematantes forem estrangeiros a arrecadação dos impostos não arrematados ficará a cargo do . fiscaes das cama,ras mu.nicipaes, percebendo estes por– centagem igual ás que percebem os collectores. Art. 42. O governo da provincia manda rá adiantar, desde j á pelos cofres provinciaes á Santa Casa da lVIizeri~ e rdia a quantia de seis contos e oitocentos mil reis por conta da indemnisação mandada: fazer á mesma Santa Casa p las bemfeitorias da fazenda Pinheiro para ser applicada ao pagamento da divida passiva d'aquelle estabelecimento; ticando a respec'tiva meza administrativa obrigada a resti– tuir pela forma que fôr decretada pela assembléa provincial toth a dita quantia, ou a parte cl'ella que de mais tiver r e– ccbid , se pela liquidação das contas se reconhecer que não t em direito á indemnisação ele toda a importancia adiantada, ou de nenhuma. Art 43. O official e amanuense da secretaria d'as– sembléa, tres mezes depois elo encerramento da sessão, ·pas– sarao a servir na recebedoria provincial, onda serão conve– nientemente empregados, voltando.á mesma secretaria oito dias antes das sessões preparatorias. Art. 44. Fica remittida a divida activa provincial pro– veniente da decima elos predios m·banos correspondente ao anno financeiro ele 1835 á 1836. Art. 45 . O praso estabelecido para a prescripção da divida passiva provincial sera contado da publicação da lei que votar o credito para pagamento ela. mesma divida. Art. 46. O presidente da provirtcia dará as convenien– tes pi·oviclencias para que s~ja quanto antes observada a cli.s– posição do art. 3-! da lei n.º 26-! ele 14 ele outubr-0 de 1854. .Art. 4 7. O presidente da província fica authorisado:

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