( 111) e beneficiados da cathedral em virtude das leis n. 0 264 de 14 de outubro de 1854, e n. 0 312 de 24 de abril de 1858, assim como os ordenados de que tratão os ~~ 6.º do art. 5.º <laquolla lei, e 3. 0 do art. 5. 0 desta, serão pagos desde o 1.º de j aneiro do me mo anno de 1858 até começar a vigorar a presente. Art. 36. A excepção dos impostos novamente creados pela presente lei, serão arrematados todos os mais que actu– aliuente são arrecadados pelas collectorias fora da capital fi cando os arrematantes encarregados da arrecadação dos que não forem comprehendidos na arrematação, percebendo por isso a porcentagem que percebem os actuaes coJlecto– res. A escriptur:ição das rendas não arrematadas continua– rá a ; er feita pelos e crivàcs das collectorias, que para esse fim ·serão conservados. Art. 37. A ba e para arrematação dossobreditos impos– tos será o termo medio do que tiverem elles produsido nos tres ultimos annos, com o augmento de 10 por% e de mais ~i quantia. correspondente á elevaçi"to que tiverem na. pre– sente lei, não podendo ser 'cffoctuada qualquer arremataçã o por menos disso. Art. 3 . A importancia da arrematação será paga tri– mestralmente por meio de letras. a· signadas pelos arrema– tantes e endossadas porpessôas idoneasresidentes na ca,pital. Art. 39. Oa arrematantes ficão em tudo suj eitos ás leis, reguhmentos e instrucções por que se ·regem as actuaes 0 ollectorias no que lhes fôr applicavel. Art. 40 . As arrematações serão feitas per ante a junta do thezouro publico provincial, e os proponentes poder ão se.r representados por scos procuradores .

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