( 110 ) tnmrs, d11rante o tempo de duração do seo previlegio com obrigação de tocarem os vapores da companhia nos portos das villas de Vizeo, e de Cintra. O governo da província celebrará com a companhia o ·respectivo contracto, pelo qual se faça effectivo o pagamen– to da dita prestação e a condição acima e'.xaracla assim como as mais que o mesmo governo julgar acertadas e conveni- entes aos interesses desta. provincia. · Art. 32. E ' concedido ao cidadão José do 0' d'Almei– da o praso de 8 annos para pagar a quantia de oito contos de reis, qµ e o governo da província mandou prestar-lhe para introducçao ele colonos no seo esta.belecimento de Nossa Senhora do Ü' sendo o pagamento effectuado em quotas annuaes na razão do dito prazo, e garantido como o governo julgar conveniente. Art. 33. E' igualmente permittido ao cidadão· João Baptista de Figueiredo T enreifo Aranha, e Antonio F er~ nandes Sodré e Silva fazer em pre tações annuaes de 1.1m conto ele reis o pagamento das importancias que lhes forao emprestadas para o mesmo fim de introducção de colonos; levando-se em conta ao primeiro a importancia que lhe per– tencer dos terrenos do sitio da " Memoria " que lhe forão tirados para as ruas e es tradas elo Principe, da Gloria, e eh Constituição, proeeclendo-sc para is~o a conveniente ele. a– propriação na forma ela lei. Art. 34. Do primeiro ele j itneiro de 1860 em diante e fará a publicação elo expediente elo governo no periodico dia.rio, que a fizer por menos importancia, precedendo ar– rematação, na forma do :l,l't. 36 da lei n.º 241 de 30 de de– )',embro de 1853. Art. 35. A gratificação ,a que tem direi to os conegolii ,1.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0