(109) proveniente elo alcance do falleciclo collector das rendas provinciaes da cidade da Barra do Rio Negro, Franci sco Caetano d'Almeida, será cobrada em prestações annuaes de tresentos mil reis, por meio de letras assignadas pelos her– deiros elo fiador do mesmo collector, e competentemente en– dossadas. Art. 25. Ficão cxtinctas as co°llectorias da decima ur– bana da capi tal. -E ste imposto será arrecadado pela rece– bedoria de rendas provipciae ·. Art. 26. F ica crendo o lugar de porteiro para a recc- r' bedoria de rendas provinciaes . Art. 27 . A escripturação dos registros dos testamen– tos e das contas correntes com os tcstamcntei.ros, fica a cargo da secçao do cóntenciozo do thezom·o provincial. Art. 28. A contribuição para a anta Casa da 1\Iize– ricordia será cobrada por cada viagem que fizerem as em– barcações. Art. 29. São remittidas as dividas de D. Marianna de Freitas e Vasconcellos, D. Emília J osephina Pereira Gui– marães, Porcina Caetana, Arcelina Antonia dé Almeida, e sua irmã Francisca Maria de Almeida, J oão de Deos e Sil– va, e Roza Thereza de Azevedo, p1·ovenientes de decima · atrazadas de seos predios. Art. 30. Fica tarnbem rernittida a divida do fallecido Franisco Firmino Pinto, proveniente da decima de seos predios sem n.º na rua de S. Vicente, e bem assim a da decima de predios na rua elos Innocentes, praça de Pedro 2.º pertencente aos filhos do dito finado. Art. 31. Fica concedida a companhia de navegação costeira á vapôr entre os portos das províncias do Mara– nhão, Ceará, e Pará a subvenção de doze contos de reis an-

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