( 108) pagamento em dobro quando não paguem a importancia devida dentro do trimestre seguinte ao da divida. Art. 19. A venda da carne de porco será feita na pra– ça das Mercês, incorrendo na multa de 25$000 reis aquclle que a vender fora desse lugar. Art. 20. O governo da provincia mandará indcmnisar á D. Arma Rofina de Souza F ranco Corrêa, baroneza de Cametá, da quantia de quatro contos de reis, pela maior despesa que fez com a construcção do c(:jmiterio da cidade de Cametá, arrematada por seo fallecido marido dr. Angelo Custodio Corrêa. Art. 21. As olerias serão lançadas para pagamento do imposto a que ficão suj eitas, aJ·bitrando-se o que dcvão pa– gar segundo o valor das mesmas em relação ao que pod - r em produsu· dm·ante o anno, devendo aquellas, em cuj o manejo estiverem empregados somente braços livres, pa– garem metade do respectivo imposto. Art. 22. O governo da província mandará entregar, desde já, em duas prestações iguaes á pessôa encarregada pelos habitantes da Ponta do Mosqueiro da edificaç.:'to dÓ templo que tem de servir de matriz da freguesia de Bemfica, para ali trasferida pela lei n.º 321 de 25 de setembro de 1858, a quantia de um conto de reis, ficando essa pessôa obrigada a prestar contas no thezouro provincial do empre– go dessa quantia. Art. 23. O mesmo governo mandará prestar, desde j á, á camara municipal da cidade de Cametá a quantia de qna_ tro contos de reis para estabelecer por sua conta uma mar– ~hanteria, a fim de prover de carnes verdes os habitantes d'aquella cidade. Art, 24. A importancia que a inda estiver por pagar,
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