( 107) Titulo 3. 0 CAPITULO UNICO. Dispo~içoes ge1·aes. Art. 15. As prestações concedidas pelos ~~ 34 e 35 do art. 4. 0 da pr~sente lei aos collegios Santa Maria de Belem e Santa Cruz: serão pagas por quarteis, e so– mente em quanto os directores dos mesmos collegios não perceberem o premio de que trata a lei provincial n. 288 J e 20 de setembro de 1856. Art. 16. O governo da Provincia mandará fazer effectivo o pagamento das prestações concedidas pelos ~~ 27, 28, 29 e 32 do art. 4. 0 da lei n. 312 de 24 de abril de 1858, sendo as dims ultimas contadas das datas da partida dos subsidiados para os lugares do seo destino. Art: 17. O mesmo governo mandará pagar ao ex– pensionista da Província José F elix Soares a importan– ·cia que <leixou de receber desde o 1. 0 de janeiro de 1856 tLté 13 de junho de 1857, em que partio de Fran~.a para 11.qui, e bem assim a quantia de 400$000 rei , que dei– xou de receber para a sua passagem. A.rt . 18. O imposto ele 25 por % sobre o consumo d'a– guardente será cobrado por trimestres, e nenhuma casa de– verá ser lança~a com menos de duas pipas d'aguardente por anno, e assim progressivamente na rasão de 4, 6, 8 e 10 pipas, tendo-se em attenção a situação commercial das casas para se calcular o que devão ellas pagar <le ~onformidacle com a l,ase estabelecida; ficando os collectados snjeito:i ao

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