i( 105) ~ 14. 1:000$000 reis por cada caza que vender bi– lhetes de loterias, que h~o sejão da Provincia. ~ 15 10 por % das heranças e legados, inclusive o uso fructo, e 20 por% quando os herdeiros collateraes do 4. 0 gráo em diante addirem as heranças abintestato. ~ 16. 5 por % na compra e venda, ou doação de escravos. ~ 17. 10 por% sobre o provimento de empregados provinciaes,· e do commandante e officiaes do corpo de caçadores de policia. ~ 18. 100$000 r eis por cada escravo que sahir da Província. Os escravos dos funccionarios publicos, e· os de qual– quer particular que sahirem da Provincia em companhia de seos senhores, não estão suj eitos ao imposto; mas se estes voltarem sem clles, o deverão pagar, uma vez que os escravos tenhão sido comprados na Provincia. ~ 19. 100$000 reis por armazem de fasendas seccas ou molhados por grosso ou atacado, e 30$000 reis sobré os mais. ~ 20. 15$000 reis por loja de fasendas á retalho e miudesas, inclusive as ambulante ·, e as de livros, ferra– gens, serigueiro, armador, e chapeos de sol. ~ 21. 15$000 reis por taverna, , botequim, paderia, casa de pasto, de carnes verdes, e fabricas de licores. ~ 22. 40$000 reis por caza de venda fóra das cida– des, villas e freguesias: ~ 23. 100$000 reis por loja de sapateiro,ou qualquer outra que vender. calçado que nao for feito na Província. ~ 24. 200$000 reis por loj a de joias fixa, e 100$000 pelas ambu1anles.

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