t "t oootoeoeotooo10v o o o oeo o 1+ ➔ +tttttttttttttoto à oe o ooc+too COLLECÇAÕ DAS LEIS DA Pl-tOVINCIA DO GRAM-PARA'. TOMO XXI. 1859. PARTE l.ª s, os e e o; ; ; e ; • 1n ,. , . n ; o,; ;:,;; ; ,, o , ; , ; o ; ; o; ;,; , ; • o ; s ; , s, LEI N. 0 327-de 15 de Novembi:o de 1859. F ixa a força ao C orpo Provincial, de Caçadores de Policia para o anno .financeiro de 1860 . Antonio Coêlho J}e Sá e Albuque1·que, P resi– dente ela P rovíncia do G1·am-Pará &e. · F aço saber a todos os seus habitantes que a Assem– bléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte: ,. Art. l.º- A força de Policia Provincial para o anno de · 1860 continua a ser fixada no art. 2.· da Lei n. 324 de 9 de Outubro de 1858. Art. 2.º- Continua em vigor o ar t. 3: da referi la Lei n. 324. Art. 3.•- São permanentes as disposições dos art.º' 1: e 4.· da mesma Lei. Art. 4.º-Ficão provisoriamente fazendo parte elo Re– gulamento do 1.· de janeiro de 1849 as cinco fabellas jun– fas á presente Lei, sob n.°" 3, 3 A, 5 A, 6 A, e T A. Art. 5.º- São revog:idas as demais disposições em con– trari:i. Mando por tanto a tod,1s as autoridades, á quem o co– nhecimento e execuçaõ desta Lei pertencer, que a cumpr~o e fação cumprir tão inteiramente como n'ella se contem. O Secretario d'esta Província a fa ça imprimir, publicai· e

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