Collecção de Leis do Estado de 1935

l 1 l - 53 - bre te rras cujas concessões não tenham sido f eitas por lei ou 9ec re to especial do pode r competente, ficando, desde logo, mantido sobre ellas o dorninio do Es tado. A rt. 3 . º - A Inspectoria de Castanhaes promoverá, desde a presente safra, o arrendamento das terras reservadas para serventia publica cujas concessões fiquem cassadas em virtude da presente lei. Arr. +º-As concessões futuras de terras destinadas á serventia publica ficam subordinadas ás exigencias do artigo 6. 0 e seu paragrapho da lei n. r.947, de 11 de novembro de 1920. Art. 5 . 0 -E5tá lei entrará _em vigôr na data de sua pu· blicação. Art. 6. 0 '...-Revogam-se ãs disposições em contrario. O Secre tario Geral do Estado assim a faça execu tar. Palacio do Governo do Estado do Pará, r 3 de dezem · bro de 1935. JO$E' C. DA GAMA MALCHER El<:1,dio d'Amorim Lima, secretario geral LEI N. 14-DE 20 DE DEZEMBRO DE 1935 Determina a suppressâo das fracções infe– riores a ceru réis ($rno) nos recebimentos e pagamentos pelas re partiçõ~s Publicas do Es– tado, e dá outras providencias. A Assembléa Legis lativa estatue e tu sancciono a se– g uinte lei : Art. r . P - Na arrecadação de im pos ~os, taxas e quaesque r outros tributos, assim como no pagamento de vencimentos, pensões, contas e quaesque r_outros comp1:omissos effectuad5>s pelas repartições e estabelec1ment_os publtcos do_Estado, ~ao despre;,;adas as fracçõe~ de ce m réis ( 8100), supe riores ou rn• feriore s a cincoenta ré ta ($050). Art. 2 . 0 -A medida de te rminada no artigo 1.0 é exten– siva a todos os actos de contabilidade publica ou de caracter official. J A

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