Collecção de Leis do Estado de 1935

52 § 3-º Os alumnos dos quarto (4.º ) e qu into (5. 0 ) an• nos do curso normal serão obrigados, ao n~enos uma vez por sdemana, ao~ exercicios de aulas praticas, rea)izadas no Curso ~ Adaptaçao e nos gru pos escolares da Capital, com as~isten– c!a dos professores dos mencionados estabelecimentos de eo· 510 ? pri1:1_ario, sob a fiscalização do directo r da Escola, que sera_auxiliado nesse rnistér pelos membros do Consel ho Te– cbmco Admin istrativo da referida Escola. _ An. 5 •º - O Poder Executivo determinará ás Congre• gaçoes do Gymnasio Paraense e da Escola Normal do Pará q':le, de~tro de vime ( 20 ) dias a contar da publicação desta lei, enviem ao Governo suggestões para se rvirem de base ás reformas dos respectivos regulamentos. Art. 6. 0 - Esta lei entrará em vigôr na data de sua pu• blicação. Art. 7-º - Revogam-se as disposições em contrario . O secretario geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 27 de novembro de 1935. J OSE' C. DA GAMA MALCHER Eladio d' Amorim L ima, secretario geral -- LEI N. 13- DE 13 DE DEZEMBRO DE 1935 Declara sem effeito as co ncessões de terras reservadas para serventia. publi~a 1 fei tas ou exe• curadas com ioobservanc1a da ~e1 n. 1.947, de I t de novembro de 1920. A Assembléa Legislativa estatúe e eu sanccionc a seguin – te lei : Art. r. 0 -Ficam sem effeito todas as concessões de t_erras destinadas á serventia publica feitas com infracção das dispo• sições da lei n. r. 947, de 11 de oovembr? de _ 192_0, bem C0!-130 aquellas cujas Municipalidades concemonan:is_ nao_cucn· prtram, posteriormente ás concessões, as detcrmmaçoes da refori<la lei. § uoico. O Poder Executivo, por intermedio da P! recto– ria de Obras Publ icas, Terras e Viação, fa rá urna _revis: 0 nos processos das meocio11adas concessões, para venficaçao das que se acharem em taes condições. • . . Are. 2. 0 - São declaradas iJIP.gitimas, e ~es..5:irao 1~med1a– tamente após a publicação desta lei, as serv1does publicas so• • , () J.. 1

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