Collecção de Leis do Estado de 1935

-5- § unico. Como orgão central de estatística do Estado, o Instituto coordenar~ obrigatoriamente as suas actividades com as da organisaçâo federal pela fóm;a que fôr est;ibeleci– da pelo Governo da União. Art. 2. º - As secções de estatistica, iá creadas nas di• versas r~partições estaduaes e rnunicipaes, permanecerão den. tro no regime que as estabekcea, cumprindo-lhes remetter mensalmente ao Instituto rodos os dados estatísticos do wez anterior, de accordo com as instruccões <lo mesmo Instituto . § unico. Os mnnicipios que ai'nda não possuem serviço regular de estatística ficam obrigados a organis:d-o, em colla– boração com os serviços da mesma natureza a cargo do Es– tado e :;ob a orientacão <lo Instituto de Estatística do Pará. Art. 3.'l - O instituto ora creado terá o seguinte corpo <le funccionarios: um director, com os vencimentos annuaes de dezoito contos de réi.; ( ,8:000$000 ); uu1 encarregado do censo demographico e um encarreg,1ào <lo censo ecooomico• financeiro, cada Ulll com os vencimento5 annuaes de doze contos dê réis ( 12:000$000); um desenhista, com os venci• rnentos annuaes de nove contos e seiscentos mil réis ........... . ( 9:600$000); dois amanuenses e um archivista, com os ven- cimentos annuaes de sete contos e duzentos mil réis ... ..... .. ( 7:200$000 ), cada um ; um Jactylographo, com os venci– mentos annuaes Je quatro contos e oitocentos mil réis ........ ( 4:800$000); e um continuo, com os vencimentos annuaes de: <lois contos e quatrocentos (2:400$000 ). Art. 4. 0 -- Fica o Poder Executivo ~Ulorizado a abrir o credito de trinta contos de réis ( 30:000$000) para custear as despesas com a installaç:io do Instituto e pagamento dos ven– cimentos de seus funccionarios no conente exercicio finan– ceiro. Art. 5.0 - Revogam-se as disposições em c,,ntrario. O secret:Hio geia! <lo Estado :issirr. a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 16 de setembro de 19 3 5· JOSE' C. DA GAMA MALCHER Eladio d' Amorim Lima, secretario geral ---

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