Collecção de Leis do Estado de 1935
) \ 1 ~ 1 ~ " 1 ). h' ) LEI N. 10 - DE 18 DE NOVEMBRú DEJ1jl3ii n Í . Determim o systerna de e~ercic\o finan· ce1ro do Estado e dá outras prov1denc1as. A Assembléa Legislativa estatúe e eu sancciono a seguin– te lei : Art. t. 0 - O anno financeiro do Estado corresponde ao anno civil e é encerrado no dia 31 de dezembro de cada a~~º· Para effeito de liquidação de contas do respectivo exerc1c~o, ficam considerados como periodo addicional os mezes de 1a· neiro e feyerei10 do anno seguinte. § unico. O periodo addicional não adrnitte empenho de novas despesas nem permitte quaesquer compromissos ~or conta do respectivo exercicio, e será utilizado pela maoeua seguinte: a) até 3 t de janeiro, no pagamento <las despesas empe– nhad.ts ou legalmente auctcrizadas dentro do anoo financeiro, e cujas ordens de pagamento tenham sido e:::.pedidas até áquella data; b) de 1 . 0 a 28 de fevereiro , na liquidação e encerramento do exercício. Art. 2. 0 - Serão consideradas dividas de exercício findo e, d~sde logo, cscripLUra<las como Divida Fluctuante, em coo· ta nominal do credor, as ordens de pagamento de despesas devidamente empenhadas e não paga6 até 3 t de janeiro do período addiciooal. § unico. O s registros da Divida Fluctu ante serão revistos annualmente, para exclusão das dividas pre: criptas. Art. 3. 0 - -Revogam-se as disposiçõe~ em contrario. O secretario geral do Estado assim a faça executar. Palacio do GO\·erno do Estado do Pará, 18 de no\·einbro de 1935. JOSE' C. DA GAMA MALCHER Eladio d' Amorim Lima, secretario geral e::
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