Collecção de Leis do Estado de 1935

- .- § 1 , 0 , Não poderii.o ser licenciados, simultaneamente, o funccionario e o seu substituto legal, quando este fôr o unico. Em tal cac;o te~á a preferencia, para a obtenção de licença, quem a requerer primeiro, ou, quanc.lo a requererem ao mes– mo tempo, aquelle que tiver .maior tempo de exercicio não intt rrompid0. § 2. 0 Na mesma Repanição não poderão ser licencia– dos, simulmncamente, fonccionarios em numero superior á sexta parte do total do respectivo quadro, depanarnento ou classe, conforme a natureza do serviço, em exercício effectivo. Quando o numero <le funccionarios fôr inferior a seis (6), no mesmo quadro, dcpanamento ou classe, somente um delles poderá ser licenciado . . § 3 .º Terão preferencias para a obter.ção da licença es– pecial : o funccionario que a requerer para tratamento de saúde, mediante doença pro,·ada, e depois aquelle. que contar na sua effectividade, alem do período de dez (10) annos, mais tempo de serviço não interrompido por licenças, e, fi– nalmente, aquelle que se reeommendar pela aptidão, assidui– dade e exacção no cumprimento do seu dever. Art. 5. 0 -Quando da concessão da licença especial re– sultar augmento de despesas, por motivo de su bstituição do funccionario, deverá ser feita communicação immediata á re– partição competente, para os devidos fins. Att. 6. 0 -Ao funccionario civil ou militar, para o effeito de aposentadoria ou reforma, será contado pelo dobro, o tem- po de licença e~pecial que tiver deixado de gozar. . Art. 7.0- A licer.c;a es~e'cial poderá s'?r gozada patc1a\- mente, quando interrompida em virtude de obstaculo legal. An. 8. 0 - Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario Geral do Estado assim a faça executar. Pa lacio do Governo do Estado do Pará, 14 de novembro de i935. JOSE' C. DA GAMA MALCHER Eladio d'Amorim L ima, secretar io geral

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